A
Dumilho S. A. Indústria e Comércio foi responsabilizada subsidiariamente pelo
pagamento de indenização por dano moral a um vigilante terceirizado, que foi
baleado no braço por assaltantes dentro da empresa. Ele era empregado da
Protection Sistemas de Vigilância Ltda. A Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso da Dumilho, ficando mantida,
assim, a decisão condenatória.
Apesar
de intervenção cirúrgica, com a colocação de placas de platina, o vigilante
teve perda parcial definitiva da capacidade laborativa e ficou incapacitado
para o exercício da sua função. A indenização, fixada em cerca de R$ 10 mil,
correspondente a última remuneração recebida pelo empregado, foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Segundo
o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, a regra geral no
ordenamento jurídico brasileiro é a aplicação da responsabilidade subjetiva nos
casos de reparação civil por acidente de trabalho, quando deve ser provada a
culpa patronal. No entanto, há situações que a culpa decorre da própria
atividade de risco desenvolvida pela empresa, como no caso. É a
responsabilidade objetiva estabelecida no art. 927, parágrafo único, do Código
Civil de 2002.
Na
avaliação do relator, os "vigilantes enfrentam, cotidianamente, grandes
riscos com as deficiências da segurança pública brasileira". O risco de
assaltos no país é constante e qualquer um pode ser assaltado, afirmou, mas em
razão da sua atividade, o vigilante tem maior probabilidade de se submeter a
tais ocorrências, independentemente de cuidados e utilização de equipamentos de
segurança exigidos pelo Ministério da Justiça, porque o "perigo é notório
e constante".
Assim,
manifestando que são alarmantes os dados estatísticos que registram os inúmeros
casos de assaltos aos vigilantes, o relator afirmou que essa função deve mesmo
ser enquadrada como atividade de risco, como decidiu o Tribunal Regional.
A
decisão foi por unanimidade.
Fonte:
TST
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