LEI 7.102/83


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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamento
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)   (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)       

§ 1o  Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo  compreendem  bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas  agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2o  O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o  Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

        Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
        I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
        II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
        III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
        Parágrafo único. (Revogado pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)  (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
        I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
        Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)        (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
        I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
        Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
        Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na forma de seu regulamento.
        Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

        I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

        II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

       § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)

        § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

        § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

        § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

        Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.
        Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.
        Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal:
        I - autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
        II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
        Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
        Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
        I - ser brasileiro;
        II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
        III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
        IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
        V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
        VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
        VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
        Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
        Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001)
        Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
        Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
        I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
        II - porte de arma, quando em serviço;
        III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
        IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
        Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        I - conceder autorização para o funcionamento:
        a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
        b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
        c) dos cursos de formação de vigilantes;
        II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
        Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
        IV - aprovar uniforme;
        V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
        VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
        VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
        VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
        IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
        X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
        Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:
        I - das empresas especializadas;
        II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
        Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
        Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
       Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
        I - advertência;
        II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
        III - proibição temporária de funcionamento; e
        IV - cancelamento do registro para funcionar.
        Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
        Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.
        Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
        Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.
        Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1983

LEI Nº 7.102 - DE 20 DE JUNHO DE 1983 
Alterado pelas Leis nº 8.863 de 29/03/94 e nº 9.017 de 30/03/95 
Dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e 
funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de 
valores, e dá outras providências. 
O Presidente da República. 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
(*) Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda 
de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer 
favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta Lei. 
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos 
oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas 
agências, subagências e seções. 
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente 
preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação 
entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão 
policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: 
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos 
assaltantes; 
II -artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou 
captura; e 
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o 
público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento. 
(*) Parágrafo único - Revogado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95 
Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: 
I - por empresa especializada contratada; ou 
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95. 
(*)II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, 
com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da 
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo 
Ministério da Justiça. 
(*)Parágrafo único - Nos estabelecimentos estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser 
desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação. (*) Art. 4º - O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Unidades Fiscais de 
Referência - UFIR, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos 
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de 
empresa especializada. 
(*) Art. 5º - O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil UFIR poderá ser efetuado em 
veículo comum, com a presença de dois vigilantes. 
(*) Art. 6º - Além das atribuições previstas no art. 20 compete ao Ministério da Justiça: 
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; 
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento 
financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; 
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros às penalidades previstas nesta Lei. 
Parágrafo único - Para a execução da competência prevista no inciso I deste artigo, o Ministério da 
Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados 
e Distrito Federal. 
(*) Art. 7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito às 
seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a 
condição econômica da infrator: 
I - advertência; 
(*) II - multa, de mil a vinte mil UFIR; 
III - interdição do estabelecimento. 
Art. 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, 
apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário 
e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta 
Lei. 
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95. 
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de 
ressegurados pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão 
concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos 
de segurança outros meios de proteção previstos nesta lei, na forma de seu regulamento. 
(#) Art. 10o. - São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação 
de serviços com a finalidade de: 
I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, 
públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; 
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma 
empresa. 
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte 
de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além de hipóteses previstas nos incisos 
do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a 
pessoas; estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residenciais; a 
entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. 
§ 3º - Serão regidas por esta Lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da 
legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo 
anterior. 
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte 
de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, 
ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes. 
§ 5º - (VETADO) 
§ 6º - (VETADO) 
Art. 110. - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir 
são vedadas a estrangeiros. 
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94. 
Art. 120. - Os Diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter 
antecedentes criminais registrados. 
(*) Art. 130 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a cem mil 
UFIR. 
Art. 140 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos Estados, 
Territórios e Distrito Federal: 
I - autorização de funcionamento concedida conforme o artigo 20 desta Lei; e 
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito 
Federal. 
(#) Art. 150. - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para a execução das 
atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. 
Art. 160. - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: 
I - ser brasileiro; 
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; 
III - ter instrução correspondente à 4ª série do 1º Grau; 
(#) IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com 
funcionamento autorizado nos termos desta Lei. V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; 
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e 
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. 
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes 
admitidos até a publicação da presente Lei. 
Art. 170. - O exercício da profissão de vigilante requer o prévio registro na Delegacia Regional do 
Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos 
comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior. 
Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será 
especificada a atividade do seu portador. 
Art. 180. - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. 
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95. 
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94. 
Art. 190. - É assegurado ao vigilante: 
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; 
II - porte de arma, quando em serviço; 
III - prisão especial por ato decorrente do serviço; 
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora. 
(*) Art. 200. - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante 
convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: 
I - conceder autorização para o funcionamento: 
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância; 
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e 
c) dos cursos de formação de vigilantes. 
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior; 
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades 
previstas no artigo 23 desta Lei; 
( # )IV - aprovar uniforme; V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes; 
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação; 
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos 
estabelecimentos financeiros; 
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e 
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados. 
(#) X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I 
deste artigo. 
(*) Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de 
convênio. 
Art. 210. - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade: 
I - das empresas especializadas; 
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou 
mesmo quando contratarem empresas especializadas. 
(*) - Alterado pela Lei nº 9.017 de 30/03/95, publicada no D.O.U. de 31/03/95. 
(#) - Alterado pela Lei nº 8.863 de 28/03/94, publicada no D.O.U. de 29/03/94. 
Art. 220. - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e 
utilizar cassetete de madeira ou de borracha. 
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também 
utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional. 
Art. 230. - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem 
disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, 
ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, 
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: 
I - advertência; 
(*) II - multa de quinhentas até cinco mil UFIR; 
III - proibição temporária de funcionamento; e 
IV - cancelamento do registro para funcionar. 
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos 
financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições. 
Art. 240. - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos 
preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu funcionamento até que 
comprovem essa adaptação. 
Art. 250. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da 
data de sua publicação. 
Art. 260. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 270. - Revogam-se os Decretos - Leis n0 1.034 (1), de 21 de outubro de 1969, e n. 1.103 (2), 
de 6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário. 
João Figueiredo - Presidente da República 

Ibrahim Abi-Ackel.

Um comentário:

  1. Boa tarde amigo,o Vigilante estatutário concursado pelo Municipio tem direito ao Piso Salarial??? Grato Adriano.Guimaraess@hotmail.com

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