17 de novembro de 2013

Fique atento ao seu FGTS.

Saiba mais
O que é
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, as empresas depositam, em contas abertas na CAIXA em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Com vigência desde 1967, o FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
·        Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
·        Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;
·        Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
·        Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
O FGTS tem arrecadação mensal perto de R$ X milhões. Todos os meses, realiza aproximadamente X mil pagamentos aos trabalhadores, o que corresponde a cerca de R$ X milhões injetados na economia.
A quem se destina
A todos os trabalhadores regidos pela CLT desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros e os atletas profissionais (jogadores de futebol, por exemplo).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
É facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS ao seu empregado. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício.
Quem tem direito a sacar os recursos
Pode sacar os recursos do FGTS o trabalhador que se enquadrar em uma das seguintes situações:
A.      Demissão sem justa causa;
B.      Término do contrato por prazo determinado;
C.     Aposentadoria;
D.     Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;
E.      Suspensão do Trabalho Avulso;
F.      Falecimento do trabalhador;
G.     Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;
H.     Quando o trabalhador (ou seu dependente) for portador do vírus HIV;
I.        Quando o trabalhador (ou seu dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer);
J.      Quando o trabalhador (ou seu dependente) estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;
K.      Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/90 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;
L.      Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
M.     Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
N.     Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001
O.     Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

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